- 1 -A eleição do representante mencionado na alínea g) do artigo 21.º será regida pelo disposto no regulamento interno do conselho geral.
- 2 -A eleição dos representantes mencionados nas alíneas e) e f) do artigo 21.º será regida de acordo com o disposto nos estatutos da respectiva unidade orgânica.
- 3 -O mandato dos membros do conselho geral é de:
- a)Três anos para os representantes dos docentes e funcionários;
- b)Um ano para os representantes dos discentes;
- c)Três anos para os representantes referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º
- 4 -O mandato dos membros do conselho geral, referido no número anterior, pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 24.º — Eleição dos membros
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995