Aplica-se à situação de incapacidade do presidente do conselho directivo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º destes Estatutos, sendo as deliberações a tomar da competência da assembleia de representantes.
Artigo 38.º — Incapacidade
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995