- 1 -A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por listas, por curso e por corpo, em termos a definir no estatuto da escola.
- 2 -O conselho pedagógico elegerá presidente um dos seus membros, necessariamente um professor, que terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho.
- 3 -As vagas que ocorrerem no conselho pedagógico por perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurarem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada.
- 4 -Se não puder ser aplicado o disposto no número anterior, quando um curso ou um corpo estiver representado por menos de metade dos seus representantes, proceder-se-á à eleição dos membros em falta.
- 5 -Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato daqueles que substituíram.
Artigo 44.º — Eleição
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995