- 1 -São membros, por inerência, do conselho consultivo:
- a)O presidente do conselho directivo, que preside;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)O presidente da assembleia de representantes;
- e)O presidente da associação de estudantes;
- f)O secretário.
- 2 -Fazem ainda parte do conselho consultivo, eleitos em assembleia de representantes pelos respectivos pares:
- a)Dois docentes;
- b)Dois estudantes;
- c)Dois funcionários.
- 3 -Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de representantes, o presidente do conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da escola, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.
- 4 -O mandato dos membros eleitos e designados, referidos nos números anteriores, será de três anos, com excepção do dos estudantes, que será de um ano.
Artigo 47.º — Composição e mandato
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995