- 1 -Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
- a)Os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
- b)A pertinência e validade dos cursos existentes;
- c)Os projectos de criação de novos cursos;
- d)A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
- e)A organização do plano de estudos, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo da escola;
- f)A realização, na escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
- 2 -Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito regional relacionadas com as suas actividades.
Artigo 48.º — Competências
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995