- 1 -A organização contabilística do Instituto subordinar-se-á a um esquema organizativo que assegure a informação necessária para:
- a)Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
- b)Garantir o conhecimento e o controlo permanente das existências de valores de qualquer natureza do Instituto, bem como das suas obrigações perante terceiros;
- c)Assegurar o controlo dos encargos e receitas inerentes a cada unidade orgânica, tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da respectiva gestão;
- d)Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;
- e)Possibilitar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
- 2 -Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhe é outorgada pela lei e por estes Estatutos, as escolas superiores adoptarão planos sectoriais de contabilidade que reúnam os requisitos necessários à organização global das contas do Instituto.
- 3 -Os planos de contabilidade geral e sectoriais são aprovados pelo conselho geral.
Artigo 56.º — Organização contabilística
Vigente desde: 20/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1995