- 1 -O pessoal docente e não docente em serviço no IPP e nas suas unidades orgânicas, à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, poderá ser integrado em lugares dos quadros de pessoal a criar, na mesma categoria ou em categorias equivalentes, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Os quadros de pessoal docente do Instituto são discriminados por escola.
- 3 -O pessoal não docente do Instituto integra um quadro único, sem prejuízo da sua afectação obrigatoriamente discriminada pelas diferentes unidades orgânicas.
- 4 -Os quadros de pessoal do Instituto e suas unidades orgânicas são revistos de dois em dois anos e esta revisão é proposta pelo Instituto ao Ministério da Educação, apos aprovação pelo conselho geral e depois de ouvidos os conselhos directivos das unidades orgânicas.
Artigo 63.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995