- 1 -As eleições para a constituição da primeira assembleia geral deverão realizar-se no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, o presidente do Instituto em funções bem como os directores das escolas substituirão, respectivamente, os elementos referidos na alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º
- 3 -A ausência de regulamentos eleitorais que possibilitem a concretização do disposto no n.º 1 será suprida por despacho do presidente do Instituto.
Artigo 64.º — Eleições para a primeira assembleia geral
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995