- 1 -Até 31 de Outubro de cada ano, as empresas de primeira transformação de tabaco devem entregar junto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) um pedido de aprovação para efeitos do disposto no artigo 171.ºCB do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro.
- 2 -Até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao do respectivo pedido, o INGA procede à aprovação de todas as empresas de primeira transformação de tabaco.
- 3 -A aprovação mencionada no número anterior depende da verificação das seguintes condições:
- a)Tratar-se de uma empresa licenciada como unidade transformadora de tabaco;
- b)Dispor de instalações técnicas adequadas;
- c)Manter permanentemente actualizados os registos relativos à proveniência da matéria-prima, às quantidades de tabaco processado e ao destino final do mesmo.
- 4 -Até ao dia 31 de Outubro do ano anterior à colheita deve ser requerida junto dos serviços do INGA a renovação anual da aprovação como empresa de primeira transformação.
Artigo 2.º — Condições de aprovação das empresas de primeira transformação
Vigente desde: 26/06/2006
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Em vigor desde 26/06/2006