A matéria de estágio abrangerá a área funcional respeitante a cada uma das áreas a que se destina o recrutamento e constará de um programa de estágio, a aprovar por despacho do presidente da direcção do Serviço Nacional de Bombeiros, sob proposta do dirigente do serviço e do orientador do estágio onde o estagiário desempenhar funções.
Artigo 4.º — Da matéria de estágio
Vigente desde: 13/03/1992
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