Aprova o Regulamento de Estágios para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica dos Quadros dos Órgãos e Serviços Centrais e Regionais do Serviço Nacional de Bombeiros
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários da carreira técnica superior e técnica dos quadros de pessoal dos órgãos e serviços centrais e regionais do Serviço Nacional de Bombeiros, com vista ao provimento definitivo nas respectivas categorias de ingresso.
Objectivos
O estágio tem como objectivos a preparação e a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e à avaliação da respectiva capacidade de adaptação.
Duração do estágio
O estágio para ingresso nas carreiras referidas no artigo 1.º tem carácter probatório e a duração de 12 meses.
Da matéria de estágio
A matéria de estágio abrangerá a área funcional respeitante a cada uma das áreas a que se destina o recrutamento e constará de um programa de estágio, a aprovar por despacho do presidente da direcção do Serviço Nacional de Bombeiros, sob proposta do dirigente do serviço e do orientador do estágio onde o estagiário desempenhar funções.
Formação profissional
O serviço onde o estagiário desempenhar funções deve facilitar a frequência de cursos de formação, desde que os mesmos sejam incluídos nos respectivos programas de estágio.
Orientação do estágio
Constituição e funcionamento do júri
Elementos de avaliação
A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que o programa de estágio os inclua, os resultados dos cursos de formação profissional, em que a classificação final se traduzirá numa escala de 0 a 20 valores.
Relatório de estágio
Classificação de serviço
Classificação final
CF = (2CS + RE)/2
ou
CF = (2CS + RE + FP)/3
em que:
CF = classificação final;
CF = classificação de serviço;
RE = relatório de estágio;
FP = formação profissional.
Ordenação final dos estagiários
Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Homologação, publicação e recurso
À homologação, publicação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/83, de 30 de Dezembro.
Normas gerais aplicáveis
Em tudo o que o presente Regulamento for omisso aplicam-se as normas constantes dos Decretos-Leis n.os 498/88, de 30 de Dezembro, e 266/88, de 28 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85, de 1 de Julho.