- 1 -Para efeito de avaliação e classificação final é constituído um júri, do qual fazem parte, além do orientador do estágio, como presidente, dois vogais, todos a serem nomeados por despacho do presidente da direcção do Serviço Nacional de Bombeiros.
- 2 -Ao funcionamento do júri são aplicadas as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 7.º — Constituição e funcionamento do júri
Vigente desde: 13/03/1992
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Em vigor desde 13/03/1992