1 - O apoio financeiro às orquestras regionais consiste num incentivo pecuniário, a fundo perdido, a conceder por um período de cinco anos.
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2 - O estabelecido no presente diploma aplica-se às orquestras regionais já constituídas, devendo, no entanto, ser descontado o período de tempo de apoio entretanto decorrido.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Julho de 1995. - O Subsecretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.