O secretário-geral da Assembleia da República será provido em comissão de serviço pelo período da legislatura, cabendo a respectiva nomeação ao Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável da Mesa da Assembleia, e permanecerá em exercício até à nomeação de novo secretário-geral da Assembleia da República.
Artigo 1.º — (Secretário-geral)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979