- 1 -O interessado que se não conforme com a informação de serviço a ele respeitante poderá dela reclamar para a entidade que a haja proferido, no prazo de três dias a contar da data em que tenha tomado conhecimento oficial da informação.
- 2 -O reclamante deverá especificar os pontos sobre os quais incide a sua discordância, devendo fundamentá-la e podendo juntar ou requerer a junção de documentos que existem em qualquer serviço público.
Artigo 101.º — (Reclamação)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979