Caso a entidade a quem a reclamação tiver sido dirigida sobre ela não se pronuncie no prazo de dez dias ou a indefira, haverá lugar a recurso para o Presidente da Assembleia no prazo de quinze dias a contar do termo do prazo atrás mencionado ou da data em que o interessado tomar oficialmente conhecimento do indeferimento da reclamação, se tal data se contiver no referido prazo.
Artigo 102.º — (Recurso)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979