Enquanto não forem criados os cursos de formação a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, é considerada habilitação profissional suficiente para efeitos do n.º 1 do artigo anterior o curso para técnicos auxiliares de biblioteca, de arquivo e de serviço de documentação ministrado pela Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas.
Artigo 12.º — (Formação)
Vigente desde: 14/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1979