- 1 -O recrutamento do pessoal administrativo far-se-á nos termos seguintes:
- a)Primeiros-oficiais - mediante provas de selecção, de entre os segundos-oficiais do quadro habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante o aproveitamento em curso de formação adequada e avaliação curricular;
- b)Segundos-oficiais mediante provas de selecção, de entre os terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante o aproveitamento em curso de formação adequada e avaliação curricular;
- c)Terceiros-oficiais - mediante concurso de provas práticas de selecção, de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
- 2 -Os actuais segundos-oficiais do quadro da Assembleia da República que não possuam a habilitação referida na alínea a) do número anterior poderão, no entanto, apresentar-se a concurso de promoção desde que prestem serviço na função pública há, pelo menos, dez anos e cinco na categoria.
- 3 -Aos lugares de acesso da carreira administrativa poderão candidatar-se, em igualdade de condições, os funcionários originários da mesma carreira que se encontrem no exercício das funções de tesouraria ou contabilidade.
- 4 -Para efeitos de ingresso na carreira terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os escriturários-dactilógrafos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Artigo 20.º — (Carreira de oficiais administrativos)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979