O lugar de ajudante de tesoureiro será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, escolhidos de preferência de entre funcionários já pertencentes ao quadro, de categoria imediatamente inferior, com experiência profissional adequada ao exercício das funções e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 21.º — (Ajudante de tesoureiro)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979