- 1 -A carreira de escriturários-dactilógrafos desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
- 2 -O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia, em concurso de prestação de provas escritas e práticas.
- 3 -A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior ou em uma outra categoria da função pública, ainda que aquele tempo de serviço tenha sido cumprido com interrupções, ou quando o funcionário tenha sido objecto de reclassificação funcional, com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 22.º — (Escriturários-dactilógrafos)
Vigente desde: 14/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/1979