- 1 -A carreira de operadores de reprografia desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
- 2 -O recrutamento para promoção e admissão na carreira de operadores de reprografia far-se-á através de concurso de prestação de provas.
- 3 -A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.
- 4 -Os candidatos aos concursos para admissão, escolhidos de preferência de entre o pessoal auxiliar do quadro de categoria imediatamente inferior, deverão possuir as habilitações seguintes:
- a)Escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam;
- b)Especialização adequada.
Artigo 25.º — (Carreira de operadores de reprografia)
Vigente desde: 14/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1979