- 1 -A carreira de jardineiro desenvolve-se pelas categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe.
- 2 -A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -A admissão na carreira far-se-á de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam, e experiência profissional comprovada.
Artigo 27.º — (Carreira de jardineiro)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979