- 1 -A carreira de encarregados de portaria desenvolver-se-á pelas categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe.
- 2 -A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -Os encarregados de portaria de 2.ª classe serão providos de entre o pessoal auxiliar de categoria imediatamente inferior com mais de cinco anos de serviço, com a classificação de Bom e a habilitação mínima da escolaridade obrigatória.
Artigo 31.º — (Carreira de encarregados de portaria)
Vigente desde: 14/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/1979