O lugar de encarregado do serviço automóvel será provido de entre os motoristas de ligeiros de 1.ª classe com cinco anos de serviço nessa categoria, com a classificação de serviço não inferior a Bom e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e que possuam a escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam.
Artigo 32.º — (Encarregado do serviço automóvel)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979