- 1 -O recrutamento de motoristas de ligeiros far-se-á, através de concurso documental, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
- a)Escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam;
- b)Carta de condução profissional de automóveis ligeiros.
- 2 -A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -Os actuais correios terão preferência para o recrutamento de motoristas de 2.ª classe, desde que reúnam os necessários requisitos legais.
Artigo 33.º — (Carreira de motorista de ligeiros)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979