- 1 -A carreira de fiel de armazém desenvolver-se-á pelas categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe.
- 2 -A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -O recrutamento para admissão far-se-á, através de concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam, escolhidos de preferência de entre pessoal auxiliar do quadro com experiência e formação adequadas à função a que se destinam.
Artigo 34.º — (Carreira de fiel de armazém)
Vigente desde: 14/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/1979