- 1 -O recrutamento de porteiros, contínuos e guardas far-se-á, através de concurso documental, de entre indivíduos com a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam.
- 2 -A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 35.º — (Carreira de porteiros, contínuos e guardas)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979