- 1 -Os lugares de director de serviços serão providos por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, de entre assessores e chefes de divisão do quadro de pessoal da Assembleia da República habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular.
- 2 -Quando se verificar não existirem no quadro funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos e critérios a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República.
- 3 -Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, o Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, poderá alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação à função pública nos casos a que se refere o n.º 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, de curriculum do nomeado.
Artigo 4.º — (Directores de serviços)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979