- 1 -O tempo de serviço em qualquer das situações previstas no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.
- 2 -Qualquer das situações mencionadas, salvo o caso de substituição legal, só poderá verificar-se mediante acordo dos dirigentes dos serviços e organismos interessados e prévio consentimento do funcionário, que deve possuir as habilitações legalmente exigidas para o desempenho do cargo.
- 3 -O direito a quaisquer benefícios sociais adquiridos pelo funcionário à data da constituição de algumas das situações previstas no artigo anterior mantém-se desde que o interessado não renuncie expressamente aos mesmos.
- 4 -A duração do destacamento, requisição e comissão de serviço será previamente acordada.
- 5 -A cessação da comissão de serviço por tempo indeterminado exige, em qualquer circunstância, o pré-aviso de trinta dias.
Artigo 42.º — (Princípios comuns às situações especiais)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979