- 1 -Os funcionários do quadro poderão exercer temporariamente funções em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço, interinidade e substituição.
- 2 -Na situação de destacamento o funcionário não ocupa lugar do quadro e é pago pelo organismo ou serviço de origem, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma.
- 3 -Na situação de requisitado o funcionário não ocupa lugar do quadro, é pago pelo organismo ou serviço requisitante e mantém a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente.
- 4 -A comissão de serviço implica provimento e investidura num lugar do quadro, e durante tal situação o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, que pode, entretanto, ser provido interinamente.
- 5 -A situação de interinidade implica provimento e investidura em lugar vago ou no lugar cujo titular se encontre impedido.
- 6 -A substituição, quando não resulte directamente de disposição legal, implica designação do funcionário, por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do conselho administrativo, independentemente de qualquer outra formalidade para o exercício exclusivo de funções com a duração máxima de três meses, dentro do mesmo quadro, em categoria superior à sua, dando direito à diferença de vencimentos.
Artigo 41.º — (Situações especiais dos funcionários)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979