- 1 -O pessoal do quadro tem direito, segundo a sua capacidade, competência profissional e tempo de serviço, ao acesso dentro da sua carreira, bem como ao exercício das funções adequadas à sua categoria.
- 2 -O pessoal do quadro tem ainda direito a ser transferido de serviço, bem como a permutar os respectivos lugares, desde que reúna as necessárias condições para o efeito e do facto não resultem inconvenientes para a Administração e prejuízos para terceiros.
Artigo 47.º — (Direitos quanto à carreira)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979