- 1 -O funcionário que tenha adquirido habilitações legais para ingresso em carreira superior da mesma área funcional poderá candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda naquela carreira letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui.
- 2 -O pessoal técnico-profissional que reúne os pressupostos legais de habilitação poderá concorrer aos lugares vagos de categoria igual ou superior de outras carreiras.
- 3 -O pessoal referido no número anterior, independentemente do ingresso em carreira específica, poderá, por despacho competente, ser destacado para prestar serviço em qualquer outra das carreiras técnico-profissionais previstas nos artigos 11.º a 16.º do presente diploma.
Artigo 48.º — (Intercomunicabilidade de carreiras)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979