- 1 -Quando for determinado o exercício das funções correspondentes a um lugar dos quadros, de categoria igual ou superior, por funcionário provido em outro lugar da mesma carreira, sem prejuízo do desempenho por este do cargo de que é titular, o vencimento de exercício correspondente àquele lugar reverterá em favor do referido funcionário.
- 2 -Na falta de funcionário nas condições do número anterior, poderá ser designado agente investido em cargo do mesmo serviço a que corresponda categoria e designação funcional da mesma carreira, sem prejuízo do que mais se dispõe no referido número.
- 3 -A reversão verificar-se-á exclusivamente em favor do funcionário ou agente ao qual, a título individual, tiverem sido cometidas as responsabilidades inerentes ao lugar referido no n.º 1.
Artigo 51.º — (Reversão de vencimentos)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979