A reversão reportar-se-á aos períodos de efectivo exercício de funções nas condições estabelecidas no artigo 51.º, não sendo atribuída quando o funcionário ou agente designado se encontre em gozo de férias ou em licença ou falte, por qualquer motivo, ao serviço.
Artigo 52.º — (Período de reversão)
Vigente desde: 14/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1979