- 1 -A reversão do vencimento de exercício correspondente a lugar vago, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, só será permitida na impossibilidade de provimento daquele lugar por pessoal do mesmo serviço ou, na falta deste, por pessoal já vinculado à função pública, bem como na impossibilidade do exercício das funções correspondentes por adido.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, a reversão só será autorizada na impossibilidade de provimento interino do lugar a que corresponde o vencimento de exercício por pessoal do mesmo serviço, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A situação não poderá ter duração superior a seis meses, podendo, porém, ser prorrogada por igual período, por uma única vez e respeitando as formalidades exigidas pelo artigo seguinte, nos casos em que, por força de impedimento legal, o lugar não puder ser provido a qualquer título.
Artigo 54.º — (Reversão com fundamento em lugar vago)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979