- 1 -Fora dos casos previstos no n.º 7 do artigo 37.º, os contratos serão obrigatoriamente reduzidos a escrito e celebrados pelo prazo máximo de um ano, o qual poderá ser renovado até ao limite de três anos, com dispensa de qualquer formalidade, salvo visto do Tribunal de Contas.
- 2 -A intenção de renovar o contrato deve ser transmitida por escrito ao agente com a antecedência relativa ao respectivo termo de quinze dias para os contratos de prazo inferior a seis meses ou de trinta dias para os contratos de prazo superior, tendo-se o contrato por renovado se até ao respectivo tempo o agente não comunicar por escrito a não aceitação da renovação.
- 3 -Se o contrato for renovado até ao limite máximo de três anos e as necessidades de serviço se mantiverem, deve ser criado o correspondente lugar no quadro e nele provido o agente.
- 4 -Se, terminado o prazo a que se refere o número anterior, o agente não for integrado no quadro, não poderão ser celebrados novos contratos para o desempenho das mesmas funções durante o prazo de um ano.
Artigo 64.º — (Contrato)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979