- 1 -Com vista à preparação profissional de candidatos para o exercício das funções inerentes aos cargos a desempenhar, a Assembleia da República organizará estágios para recrutamento de pessoal.
- 2 -Independentemente das acções referidas no número antecedente, em ordem a uma melhor preparação profissional do pessoal para o exercício das funções que lhe estão ou venham a estar cometidas, a Assembleia da República promoverá:
- a)A organização de cursos e outras acções de formação;
- b)A frequência de cursos e outras acções de formação em estabelecimentos especializados, nacionais ou estrangeiros.
- 3 -As acções previstas neste artigo processar-se-ão de harmonia com as experiências de serviço.
Artigo 65.º — (Modalidades)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979