Durante o tempo que frequentar as acções de formação referidas no artigo anterior, o pessoal conserva todos os seus direitos, designadamente, quanto ao pessoal do quadro, o direito ao lugar de origem, podendo este ser interinamente provido ou ser substituído no exercício das suas funções, nos termos previstos neste diploma.
Artigo 66.º — (Direitos em geral)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979