- 1 -As deslocações do pessoal ao estrangeiro para a frequência de acções de formação serão efectuadas em regime de comissão gratuita de serviço, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Quando se reconheça, por razões de serviço, ser absolutamente indispensável a deslocação de pessoal ao estrangeiro para os fins consignados no número anterior, poderá o conselho administrativo autorizar as ajudas de custo, despesas de transporte e demais subsídios estabelecidos na lei geral, deduzidos, contudo, dos subsídios ou bolsas concedidos por quaisquer organismos.
Artigo 68.º — (Abonos no estrangeiro)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979