Os estágios organizados pela Assembleia da República para recrutamento de pessoal serão disciplinados, designadamente nos aspectos de admissão, funcionamento e avaliação, por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo.
Artigo 69.º — (Disciplina dos estágios)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979