- 1 -A duração dos estágios será fixada em função do grau de formação requerido pelo exercício das funções a que se destinam, mas nunca inferior a três meses.
- 2 -Os estágios serão divididos em duas partes, subordinados à orientação seguinte:
- a)Primeira parte: essencialmente orientada no sentido de possibilitar a aquisição dos conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções correspondentes aos respectivos cargos;
- b)Segunda parte: essencialmente orientada com o objectivo de adaptação ao exercício daquelas mesmas funções.
Artigo 70.º — (Duração, divisão e orientação dos estágios)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979