- 1 -Os júris dos concursos serão nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, sob proposta do secretário-geral, sendo constituídos por um presidente, com voto de qualidade, e por dois a quatro vogais.
- 2 -Os elementos dos júris não poderão ser de categoria inferior à dos lugares a que os concursos digam respeito.
- 3 -O presidente será o funcionário dirigente do respectivo serviço, podendo delegar aquela qualidade em funcionário do mesmo serviço.
- 4 -Os vogais serão nomeados de entre as pessoas qualificadas nas matérias dos concursos, em regra de entre pessoal dos respectivos serviços.
- 5 -Dada a natureza da matéria de determinados concursos, os vogais poderão ser nomeados de entre pessoas estranhas aos serviços, em número não superior a metade do seu total.
Artigo 86.º — (Júris dos concursos)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979