- 1 -Os programas dos concursos serão elaborados pelos respectivos serviços, com a colaboração dos directores-gerais.
- 2 -Os programas dos concursos constantes deste artigo serão elaborados em colaboração com os serviços competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública, quando tal se justifique.
Artigo 87.º — (Programas dos concursos)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979