- 1 -Os concursos serão abertos pelo prazo de trinta dias, pelo menos, através de anúncio publicado no Diário da República.
- 2 -Independentemente da inclusão de outros elementos justificados pela especial natureza dos respectivos concursos, os anúncios da abertura dos concursos deverão conter obrigatoriamente os seguintes:
- a)Natureza, vencimento, local e número de lugares a preencher;
- b)Habilitações literárias e profissionais exigidas;
- c)Modalidade e prazo de validade do concurso;
- d)Prazo e local da entrega dos requerimentos e entidade a quem devem ser dirigidos;
- e)Indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos, ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão.
- 3 -Tratando-se de concursos de admissão aos estágios, do respectivo anúncio constará também o local e duração do respectivo estágio.
- 4 -Tratando-se de concursos de prestação de provas, o anúncio da abertura do concurso deverá indicar o programa do concurso, ou a menção do local, dia e hora em que poderá ser consultado, ou da lei que o contém.
Artigo 88.º — (Abertura dos concursos)
Vigente desde: 14/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1979