- 1 -Depois de apreciadas as reclamações, se as houver, ou, caso contrário, decorrido que seja o respectivo prazo, publicar-se-á no Diário da República a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso, ou a declaração de que se deve considerar definitiva a lista provisória.
- 2 -Tratando-se de concursos de prestação de provas, do anúncio que publicar a lista definitiva constará o local, dia e hora da realização das respectivas provas.
Artigo 90.º — (Lista definitiva)
Vigente desde: 14/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/1979