- 1 -O júri apreciará as condições em que se encontram os concorrentes relativamente a cada um dos factores que devam ser considerados no respectivo concurso, procedendo à respectiva classificação.
- 2 -Na classificação seguir-se-á a escala de 0 a 5, sem arredondamentos.
- 3 -A valorização do concurso é a média ponderada das classificações obtidas.
- 4 -Das deliberações do júri em matéria de classificação poderá ser interposto recurso para o Presidente da Assembleia da República.
Artigo 91.º — (Classificação)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979