- 1 -Independentemente da consideração de outros factores justificados pela especial natureza dos respectivos concursos, na classificação final dos candidatos atender-se-á sempre aos seguintes:
- a)Curriculum do candidato;
- b)Habilitações literárias e profissionais que se contenham dentro da linha de formação das exigidas para o respectivo concurso;
- c)Tempo de serviço prestado ao Estado.
- 2 -Nos concursos documentais atender-se-á, também, à frequência, com aproveitamento, de cursos e estágios adequados ao exercício das respectivas funções.
Artigo 93.º — (Factores gerais de classificação)
Vigente desde: 14/12/1979
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