- 1 -Deverá haver para cada funcionário e agente um registo biográfico onde serão anotados os factos de interesse para a sua vida profissional.
- 2 -Os funcionários e agentes têm o direito de ser informados das anotações efectuadas no respectivo registo biográfico.
Artigo 99.º — (Registo biográfico)
Vigente desde: 14/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1979