- 1 -O mérito profissional terá essencialmente por base o trabalho produzido, sendo aquele objecto de uma classificação.
- 2 -A atribuição da classificação de serviço obedecerá ao seguinte sistema:
- a)Os funcionários e agentes serão apreciados em relação aos factores competência, espírito de iniciativa, zelo, relações humanas, pontualidade e assiduidade e classificados nos níveis do Muito bom, Bom, Regular, Medíocre e Mau, a que corresponde, respectivamente, a pontuação de 5, 4, 3, 2 e 1;
- b)Cada funcionário ou agente apreciado obterá uma notação final correspondente à média ponderada dos valores atribuídos a cada factor de apreciação, adoptando-se o índice de ponderação 1 para os factores pontualidade e assiduidade e o índice 2 para os restantes;
- c)A classificação de serviço será atribuída de acordo com os níveis de notação final e do modo seguinte:
Mau, quando inferior a 1,5;
Medíocre, de 1,5 a 2,5;
Regular, de 2,5 a 3,4;
Bom, de 3,5 a 4,4;
Muito bom, igual ou superior a 4,5.
- 3 -O modelo das respectivas folhas de informação anual será aprovado por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo.
Artigo 98.º — (Forma de prestação da informação de serviço)
Vigente desde: 14/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/1979