- 1 -O senado funciona em plenário e por secções permanentes ou temporárias, presididas obrigatoriamente por docentes.
- 2 -Para efeitos do exercício do poder disciplinar existe a secção disciplinar que é presidida por um membro eleito em plenário e constituída paritariamente por representantes de todos os corpos, escolhidos de entre os membros eleitos.
- 3 -O senado elaborará um regimento próprio, que deverá ser aprovado por maioria dos seus membros em efectividade de funções, do qual constará a regulamentação, competências e composição de cada uma das secções.
Artigo 25.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/09/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2000